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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002197-43.2020.8.16.0118 Recurso: 0002197-43.2020.8.16.0118 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): RUI SCUCATO DOS SANTOS GABRIELA SCOTT BIGATA SCUCATO DOS SANTOS Requerido(s): BANCO DO BRASIL I - O presente recurso estava sobrestado pelo Tema 1255/STF atrelada à seguinte definição: “ Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. (mov. 33.1). Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE 1.412.069, definiu, em sessão virtual de 28.2.2025 a 11/03/2025 que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, retoma-se o exame de admissibilidade do presente recurso. Autorizado o resgate do referido tema, os autos foram encaminhados à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Os autos retornaram com juízo de retratação positivo. Passo, então, ao juízo de admissibilidade recursal. II – RUI SCUCATO DOS SANTOS e GABRIELA SCOTT BIGATA SCUCATO DOS SANTOS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sustentam que o acórdão recorrido fixou honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em R$ 20.000,00, embora exista proveito econômico determinado e elevado, correspondente ao valor executado de aproximadamente R$ 975.149,64. Defendem que a regra geral do § 2º impõe a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, sendo o § 8º norma excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Afirmam, ainda, que a interpretação adotada pelo Tribunal divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais. III – Com efeito, constou na decisão recorrida: “(...)Embargos de declaração. Cumprimento de sentença. Alegação omissão e contradição no acórdão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios. Impossibilidade de fixação baseada no critério da equidade. Observância do Tema 1076 do STJ. Juízo de 1. “Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos retratação exercido. honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5 /2022.).” A conclusão do Colegiado está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos no Recurso Especial nº 1.850.512 – Tema 1076/STJ. Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘ leading case’: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C /C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o 25. Recurso especial conhecido e valor da causa for muito baixo. provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp nº 1.906.623/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 31.05.2022 – os destaques não constam do original). Incide, portanto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. IV – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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